2025: Documentação comprobatória para custeio da assistência à saúde relacionados aos pagamentos e contrato com a operadora.
Contrato:
Conforme comunicado da ANS, no dia 5/03/2024, foi realizada uma reunião que contou com a participação de todos os diretores da ANS e de representantes do Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, Unimed-Rio, Unimed Ferj, Unimed do Brasil e Central Nacional Unimed – entes que assinaram o Termo de Compromisso feito em novembro de 2016 com a operadora Unimed-Rio.
Todos os participantes concordaram e assinaram a decisão de que a Unimed-Rio faria a transferência total de seus beneficiários para a Unimed Ferj e que a Unimed Ferj passaria a se responsabilizar pelo atendimento desses usuários a partir do dia 1º de abril de 2024.
Em relação aos contratos foi decidido pela ANS que a UNIMED FERJ teria como obrigações com os beneficiários transferidos de:
- Manter integralmente as condições vigentes dos contratos adquiridos com a Unimed-Rio, sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários alcançados pela operação pretendida; e
- Não estabelecer quaisquer carências adicionais nesses contratos, bem como de não alterar as cláusulas de reajuste de contraprestação pecuniária (mensalidade), inclusive em relação à data de seu aniversário;
O contrato da UNARECEITA com a UNIMED Rio foi recepcionado pela UNIMED FERJ conforme a deliberação da ANS.
Link do comunicado da ANS: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/comunicado-da-ans-aos-beneficiarios-da-unimed-rio
Documentação comprobatória de pagamentos de plano de saúde:
Comunicamos aos beneficiários do Plano de Saúde UNIMED UNARECEITA que a documentação comprobatória, necessária para a manutenção do custeio do auxílio de caráter indenizatório, são os boletos mensais e respectivos comprovantes de pagamentos, conforme previsto no item 1, do § 1º do artigo 40 da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022, os quais deverão ser apresentados quando solicitados pela plataforma SOUGOV.BR.
A UNARECEITA não emite declaração de pagamentos para este fim, por se tratar de entidade de classe e a previsão para emissão deste documento comprobatório atinge somente a operadora ou administradora de benefícios, conforme previsto no inciso II, do § 1º do artigo 40 da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
Art. 40. A regularidade do plano de assistência à saúde contratado pelo servidor, pelo militar de ex-Território, pelo aposentado e pelo pensionista será verificada, mensalmente, por meio do web service, utilizando a base de dados dos beneficiários da ANS.
§ 1º Caso a verificação identifique que o cadastro do servidor, do militar de ex-Território, do aposentado seus dependentes ou pensionista encontra-se na situação de inativo ou inexistente na base de dados da ANS, a plataforma do SOUGOV.BR notificará o servidor, o militar de ex-Território ou o aposentado sobre a necessidade de apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória necessária, para a manutenção do auxílio, tais como:
I – boleto mensal e respectivos comprovantes do pagamento;
II – declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valor mensal por beneficiário, bem como atestando sua quitação; ou
III – outros documentos que comprovem de forma inequívoca a despesa e respectivo pagamento.
Conselho Executivo Nacional
UNARECEITA